Sexta-feira, 11 de junho de 2010. Nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº
12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.
"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.
Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas. Notáveis contabilistas também foram chamados a colaborar com as discussões.
Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.
Trazemos a vocês o Art. 76 da Lei nº 12.249/10, que trata sobre a volta do exame de suficiência para a classe contábil.
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.”(NR)
“Art. 6o ...........
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o ..........
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)